A municipalização do trânsito
THAIS GONZAGA DOS SANTOS
De acordo com o DENATRAN1, a municipalização do trânsito ocorre após o preenchimento dos requisitos para a integração do município no Sistema Nacional de Trânsito, e após ele assume a responsabilidade pelo planejamento, projeto, operação e fiscalização, não apenas no perímetro urbano, mas também nas estradas municipais. A prefeitura passa a desempenhar tarefas de sinalização, fiscalização, aplicação de penalidades e educação de trânsito. Contudo, os órgãos executivos municipais de trânsito têm o dever de exercer nada menos que vinte e uma atribuições, previstas no artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro.
Com o presente position paper pretende-se analisar alguns prós e contras da municipalização do trânsito, tentando discutir o porquê de apenas 72 municípios do Estado de Santa Catarina até hoje estarem municipalizados, apesar de a maioria deles estarem com a estrutura mínima e consequentemente, quase incompatível com o real objetivo da municipalização.
Das leituras feitas, percebe-se que a municipalização tem o objetivo de prevenir problemas com relação ao tráfego e melhorar assim o fluxo e convívio dos que utilizam o trânsito, seja por meio de engenharia e estudos ou através de educação para o trânsito.
Um dos pontos mais relevantes é o fato de se fazer necessária a participação da sociedade como um todo, cada um em uma área; e dos mais diversos órgãos e entidades, pois são estes que sentem as dificuldades do sistema em uso, todos na busca de um mesmo objetivo, a evolução e um crescimento ordenado do trânsito, aproveitando a participação da comunidade.
Um dos requisitos para se inserir o município no Sistema Nacional de Trândsito, está previsto no art. 16, do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê que junto a cada órgão de trânsito, deve funcionar a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas