principio da dignidade humana
Considerando que a demanda envolve questão atinente à servidão de passagem de rede de eletrificação, eletroduto, a competência para a sua apreciação é de uma das câmaras integrantes do 2° grupo cível, conforme disposição do art. 11, inc. II, alínea ¿d¿, da resolução n° 01/98, deste tribunal. Prevalência da competência específica sobre a genérica.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA SUSCITADO.
Apelação Cível
Quinta Câmara Cível
Nº 70029676145
Comarca de Porto Alegre
CLAUDIO ANTONIO BAZZO E OUTROS
APELANTE/RECORRIDO ADESIVO
COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO E TRANSM DE ENERGIA ELETRICA CEEE D
RECORRENTE ADESIVO/APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em suscitar conflito de competência.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Leo Lima (Presidente e Revisor) e Des. Jorge Luiz Lopes do Canto.
Porto Alegre, 26 de agosto de 2009.
DES. ROMEU MARQUES RIBEIRO FILHO,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Romeu Marques Ribeiro Filho (RELATOR) Trata-se de apelação interposta por CLAUDIO ANTONIO BAZZO E OUTROS, nos autos da ação de indenização ajuizada contra COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE D. A decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a CEEE a pagar a parte autora o valor de R$ 10.488,35, com correção monetária e juros compensatórios e moratórios , tudo na forma da fundamentação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora o réu foi condenado a arcar com as custas processuais e com honorários periciais e advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 20 § 3º do CPC.
As partes recorreram desta decisão (fl.269/272 e 275/281), respectivamente.
Foram apresentadas contra-razões