Principio da dignidade humana
Ainda há desinformação e distorções sobre o sentido verdadeiro dos direitos humanos. Estes são formados de ideias muito bonitas, que suscitam boas discussões intelectuais, análise de conceitos e até temas interessantes para divagar e escrever textos. Porém, quando olhamos o mundo, percebe-se que existe uma distância muito grande entre o papel e a realidade.
Neste primeiro capítulo, portanto, será abordada a definição dos direitos humanos, com ênfase no princípio da dignidade da pessoa humana, descrevendo-se a evolução dos direitos humanos, bem como se buscará enfatizar suas dimensões e a efetividade.
2.1 Definição dos direitos humanos fundamentais
A Constituição Federal de 1988 (CF/1988) estabeleceu, em seu preâmbulo, o amparo aos direitos e garantias fundamentais, mencionando que todos são iguais perante a lei.
Moraes (2002) define os direitos humanos fundamentais, como produto de fusão de várias fontes, desde as tradições antigas de várias civilizações, até pensamentos filosóficos jurídicos, das ideias surgidas com o Cristianismo e com o direito natural. Ideias estas que possuíam em comum a necessidade de controle de abuso do poder do próprio Estado e a consagração de princípios básicos da igualdade e legalidade. Portanto a noção de direitos fundamentais é mais antiga que o surgimento da ideia de constitucionalismo, que tão somente consagrou a necessidade de inscrever um rol mínimo de direitos humanos em um documento descritivo.
Conforme o mesmo jurista a Constituição estabelece vários objetivos fundamentais a serem seguidos, no sentido de desenvolvimento, respeito, dignidade para o progresso da nação brasileira. A partir da definição dos vários capítulos da Carta Magna passam a estabelecer regras, que deveriam ser seguidas e cumpridas fielmente.
Comparato (1999) afirma que os direitos humanos são direitos básicos, imprescindíveis à dignidade do ser humano, direitos esses que jamais poderiam ser violados sem a diminuição de algum