principio da dignidade humana
A constituição de 1988 foi à primeira na história do constitucionalismo a prever em seu bojo um título específico aos princípios fundamentais. (SARLET, 2011).
O constituinte deixou clara sua intenção em conferir aos princípios fundamentais o status de “normas embasadoras e informativas de toda a ordem constitucional, inclusive (e especialmente) das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais.” (SARLET, 2011, p.
75).
Apesar de estar prevista como fundamento da República, a dignidade da pessoa humana não foi inserida no rol dos direitos e garantias fundamentais previstas no art. 5º da nossa Constituição. (TAVARES,
2010).
O princípio da dignidade da pessoa humana se encontra expresso também em outros capítulos da constituição brasileira como, por exemplo, no caput do art. 170 que dispõe sobre a ordem econômica enquanto asseguradora de uma existência digna a todos. (SARLET,
2011).
Rios citada por Rodrigues (2011) em seu artigo A Súmula Vinculante nº 11 e sua implicação nas operações policiais conceitua o princípio da dignidade da pessoa humana como sendo aquele que “protege o direito a todos os meios e condições para trazer a esta vida um mínimo de auto-suficiência e decência.” (RIOS apud RODRIGUES,
2011).
Apesar de não merecer devida atenção anteriormente, mereceu a dignidade da pessoa humana ser reconhecida pelo nosso ordenamento pátrio, antes mesmo da passagem para o novo milênio.
(SARLET, 2011).
O princípio da dignidade da pessoa humana enquanto direito positivado é recente. Apenas após a Segunda Guerra Mundial e a
Declaração Universal da ONU de 1948 a dignidade da pessoa humana passou a ser reconhecida e expressa nas constituições de diversos países. (SARLET, 2011).
Carlos Roberto Siqueira Castro citado por Sarlet (2011) leciona que:
”o Estado Constitucional Democrático da atualidade é um Estado de abertura constitucional radicado no princípio da dignidade do ser
humano.”