ciencia politica
CURSO DIREITO
Disciplina: Introdução ao Estudo do Direito
Professor Juliano Vieira Alves
FONTES DO DIREITO: uma guinada paradigmática redimensionamento metodológico da atividade jurisdicional
Ministro Gilmar Ferreira Mendes, quando do julgamento da ação proposta pela AMB sobre os candidatos ficha suja, afirmou: “cada vez nós sabemos mais que o Direito deve ser achado na lei e não na rua”1
CONCEITUAÇÃO
“...origem, berço ou nascedouro do Direito. Procurar uma fonte de uma regra é buscar o ponto onde ela brotou para a vida social” (VENOSA, p. 120)
De onde vem o direito?
Onde podemos encontrá-lo?
Onde está escrito? para Reale, FONTE DO DIREITO é designado como sendo: “os processos ou meios em virtude dos quais as regras jurídicas se positivam com legítima força obrigatória, isto é, com vigência e eficácia no contexto de uma estrutura normativa”
“O problema das fontes de direito se confundem com o das formas de produção de regras de direito vigente e eficaz, podendo ser elas genéricas ou não”
Reale diz que fonte de regra OBRIGATÓRIA deve provir de um PODER
Luiz Legaz & Lacambra apresenta sete significados assumidos pela palavra fonte (apud Heck, 1992):
a) fonte do conhecimento do que historicamente é ou tem sido o direito ( v.g., antigos documentos, coleções legislativas, etc.);
b) força criadora do direito como fato da vida social ( v.g., natureza humana, o sentido jurídico, a economia, etc.);
c) autoridade criadora do direito histórico ou atualmente vigente ( v.g., Estado, povo, etc.);
d) ato concreto criador do direito ( v.g., legislação, costume, decisões judiciais, etc.);
e) fundamento de validade jurídica de uma norma concreta de Direito;
f) forma de manifestar-se da norma jurídica ( v.g., lei, decreto, regulamento, costume); e
g) fundamento de um direito subjetivo.
Abelardo Torre arrola nove designações afetas à palavra fonte (apud Heck, 1992):
a) as chamadas mais propriamente fontes de conhecimento