Súmula stf

2335 palavras 10 páginas
I – Súmula

“A oitiva que se refere o art. 118, inciso II, §2º, da LEP, deve ser realizada na presença do juiz.”

II – Fundamentação teórica e fática

A lei nº 7210, de 1984 (Lei de Execução Penal), prevê em seu art. 118, inciso II, §2º, que o condenado deverá ser ouvido, previamente, antes de ser regredido a regime mais gravoso, desde que ocorra uma das hipóteses acima expostas.

Assunto que gera notável celeuma jurídica é o que trata da necessidade da defesa técnica, bem como do direito do condenado de autodefender-se, antes de sujeitar-se a regime de penas mais gravoso.

As hipóteses que permitem a oitiva do sentenciado antes de sofrer a sanção imposta são: apuração de falta grave; fato definido como crime doloso; transferência para o regime aberto, havendo frustração dos fins da execução ou não pagamento de multa cumulativamente imposta.

Por ser tema controvertido, há na doutrina pátria divisão acentuada. O §2ª do inciso II, do art. 118 da LEP, estabelece que “deverá ser ouvido, previamente, o condenado”, todavia, não expressa como será tal oitiva, de modo que surgiram entendimentos no sentido de que poderia o condenado, em sede administrativa, exercer tal direito.

Argumentam os defensores desta corrente, em síntese, que não se pode burocratizar o procedimento, e ainda, que a oitiva administrativa dos sentenciados respeita os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Em que pese a notável argumentação defendida pelos seguidores deste pensamento doutrinário, não se pode, ao interpretar uma norma, restringir um direito. E ainda, havendo dúvida acerca daquilo que dispõe o artigo, dever-se-á, na interpretação, buscar aquilo que beneficia o sentenciado. Trata-se, pois, do princípio do favor rei, que deve ser seguido, a todo custo, pois consubstanciado nos ditames da Lei Maior vigente.

Assim, não devemos, ao analisarmos o art. 118, II, § 2º da Lei 7210/84, concluirmos que a oitiva administrativa do sentenciado atende à

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