Súmula 711 do stf
Augusto César Coimbra Duarte[2]
Helano Bezerra [3]
1. Aplicação da lei penal no tempo
A súmula 711 do STF versa sobre matéria penal, tendo em si a seguinte redação: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.” Ou seja, esta súmula serve de corretivo para o princípio da irretroatividade legal presente no artigo 5º, XL da Constituição Federal, onde diz: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
Assim se o criminoso cometer o crime antes do vigor da lei, mas este tiver sua continuidade ou efeito perpetuado após o viger da lei, será punido e o mesmo ocorre quando uma lei de punibilidade mais branda foi revogada por uma lei de punibilidade mais rígida, devendo o réu pagar, se os efeitos e/ou perpetuidade se coadunarem, com a lei mais nova, embora tenha um caráter mais rígido.
É essencial saber o momento onde começa e finda o crime para a aplicação da lei penal, o momento-crime. O código penal considera o crime como consumado na ora da ação ou da omissão, portanto a lei penal que versará sobre o caso será aquela que estará a viger no consumar deste, seja o crime permanente ou contínuo; o STF, portanto coaduna com esse pensamento.
E qual a diferença entre crime permanente e contínuo? Crime permanente é aquele em que há o cessar do ato-crime, mas os seus efeitos continuam se perpetuando ao longo do tempo. Crime contínuo é aquele em que o ato-crime segue uma linearidade, há um discorrer da ação do criminoso através do tempo, como se vê nos crimes com sequestro ou formação de quadrilha.
“Crime permanente é aquele em que o autor tem poder para prorrogar a consumação pelo tempo que ele quiser. Crime continuado é uma ficção jurídica que consiste em tratar vários atos como se um ato único fosse. Surgiu por política criminal para evitar penas