Súmula 711 - stf
Uma nova questão é discutida no Direito brasileiro: a Súmula 711 do STF é constitucional ou não? Diante do proposto por Bitencourt tal súmula é inconstitucional com relação ao crime continuado, porém, com relação ao crime permanente ela se matem razoável. Ao dispor que “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”, acaba por infringir princípios como o da irretroatividade da lei penal e da legalidade.
Quanto ao princípio da irretroatividade da lei penal fica clara a dissonância com relação ao crime continuado, visto que este é caracterizado pela série de delitos cometidos um após o outro, por um período de tempo. Assim, a nova lei estaria vigente sob a perspectiva de um dos crimes, e aplicando-se a Súmula 711 prevaleceria o agravante contra o réu, e não em seu favor como é previsto em lei (a retroatividade só poderia ser aceita se beneficiasse o réu).
Quanto ao crime permanente (um único delito cometido por razoável período de tempo) a questão é esclarecedora, pois se fala de um só crime cometido durante a entrada em vigor de uma nova lei, então não é a lei nova que retroage, mas o “caráter permanente do fato delituoso”.
Em relação ao princípio da legalidade é fatídica a inconstitucionalidade presente na disposição proferida pelo STF, com relação ao crime continuado, já que a lei posterior mais grave enquadra-se no tempo dos últimos delitos praticados. Assim, indo de encontro com o disposto em lei: crime continuado lógica e cronologicamente, ou seja, o primeiro deve prevalecer sobre os subseqüentes; além de desfavorecer o réu como previsto em