Dicas de Direito Penal

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Outras Dicas de Direito Penal Pichação não é crime de dano previsto no art. 163 do CP; é crime ambiental previsto no art. 65  pichar edificação ou monumento urbano. Ceder à corrupção passiva não é crime, pois não há previsão no tipo do art. 333 (corrupção ativa). O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio só se consuma com a morte ou com a lesão grave da vítima. Se não ocorrer nenhuma dessas causas não haverá crime. Grafitagem com a devida e prévia autorização do proprietário do imóvel (locatário e arrendatário também) não caracteriza crime. Art. 65, § 2º da Lei 9605/98. Conflito Aparente de Normas  pare resolvê-lo se usa a lei especial em detrimento da geral/genérica. Outro mecanismo a ser usado é o princípio da consunção. Quem falsifica documento para fins de estelionato só responde por 1 crime, que é o de estelionato, pois o crime de falsificação é o crime meio para se chegar no estelionato  princípio da consunção. STJ, Súmula 17 A afirmação de que o crime nos grave absorve o mais grave está errada, pois a consunção não é isso. Vide acima. Normas penais em vacatio legis não podem servir para tipificar crimes. Não pode ser usadas para dizer se alguém cometeu crime. Mas o STF já disse que pode ser usado para benefício do réu de maneira imediata. Lei omissa quanto ao início dos seus efeitos, conforme o LINDB será de 45 dias após a publicação no Brasil e de 3 meses no estrangeiro. Consumo de drogas ainda é crime previsto no art. 28 da lei 11343  a consumação se da no momento da compra do entorpecente pera uso/consumo pessoal. Mas não é possível colocar o vagabundo na cadeia porque as penas cominadas são: advertência, serviços à comunidade e obrigatoriedade de frequentar cursos. Não cabe punir esse crime com pena privativa de liberdade. As penas podem ser cumuladas. Ainda pode ser aplicada admoestação verbal e multa (40 a 10 dias multa). Súmula 711 do STF: retroatividade ou não de crime permanente e continuado: se a lei nova

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