Sumula 323 STF
"não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais"
(Súmula nº 547)." (4) (Grifo nosso)
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5546/consideracoes-sobre-as-restricoes-administrativas-impostas-aos-contribuintes-em-debito-com-o-fisco#ixzz2e94XqhXK
Edição nº 147/2013 Recife - PE, terça-feira, 13 de agosto de 2013
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006. 0005215-89.2012.8.17.0000 Agravo de Instrumento
(0269738-7)
Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara da Fazenda Pública
Agravte : DPA Miromar Ltda.
Advog : Mariana Ferreira Correia Souza
Agravdo : GERENTE GERAL DE POSTOS FISCAIS GGPF DA SEFAZ PE
Procurador : Izabel Cristina de Novaes e Souza Santos
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Despacho : Decisão Terminativa
Última Devolução : 08/08/2013 16:46 Local: Diretoria Cível
1ª Câmara de Direito Público.
Agravo de Instrumento nº 0269738-7 (N. P. U0005215-89.2012.8.17.0001).
Agravante: DPA Miromar Ltda
Agravado: Gerente Geral de Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco
Relator: Des. Érik de Sousa Dantas Simões
DECISÃO TERMINATIVA:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do
Mandado de Segurança nº 0014117-28.2012.8.17.0001, indeferiu o pedido liminar para que a autoridade apontada como coatora se abstivesse em promover o seu descredenciamento do regime especial de tributação garantido pela Portaria nº 089/09 SEFAZ-PE, bem como promover a liberação das mercadorias apreendidas em postos fiscais ante a falta do recolhimento antecipado do tributo.
Afirmou a impetrante que, no exercício habitual de suas atividades