Súmula 302 e a função social do contrato
URCA
CAMPUS AVANÇADO DE IGUATU-
CAI
CENTRO DE ESTUDOS SOCIAIS APLCIADOS-
CESA
CURSO DE DIREITO
Súmula 302 e a função social do contrato
O princípio da função social do contrato é o princípio segundo o qual os negócios jurídicos patrimoniais devem ser analisados de acordo com o meio social.
Não pode o contrato trazer onerosidades excessivas, desproporções, injustiça social. Também, não podem os contratos violar interesses meta- individuais ou interesses individuais relacionados com a proteção da dignidade humana (artigo 1.º, III CF).
De acordo com a Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”. O entendimento traz aplicação direta do princípio da função social dos contratos, relativizando a força obrigatória (efeito inter partes), isso porque, o artigo 424 CC prevê a nulidade absoluta, nos contratos de adesão, das cláusulas que implicam em renúncia prévia a “direito resultante da natureza do negócio”. A Súmula 302 demonstra cláusula em que o uso do serviço contratado é limitado pelo aderente, serviço este que é o principal objetivo do contrato celebrado entre as partes.
A Súmula 302 se fundamenta no Artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”
Conforme explica TARTUCE (2009) a renúncia prévia a um direito resultante da natureza do negócio gera nulidade absoluta a essa cláusula. O contrato que a impõe unilateralmente, sob a forma de adesão, limita o principal objetivo do contrato celebrado entre as partes, causando um desequilíbrio contratual.
Fazendo uma análise principiológica desta súmula,