sustentacao oral trafico
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DR. CORRÊA
CAMARGO.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES VOGAIS.
NOBRES DOUTORES AQUI PRESENTES,
BOA TARDE!
INICIALMENTE CUMPRE RESALTAR QUE, PARA MIM É UMA HONRA
PODER FALAR NESTA TRIBUNA E SER MERECEDOR DA ATENÇÃO DE
VOSSAS EXCELÊNCIAS POR ALGUNS MINUTOS.
POIS BEM.
TRATA-SE DE ORDEM DE HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR
DO RÉU RAFAEL JUNIOR BARBOSA, QUE SE ENCONTRA RECOLHIDO
NO PRESÍDIO MUNICIPAL DE LAVRAS, PELA SUPOSTA PRÁTICA DO
CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06.
TENDO NESTE CASO, COMO AUTORIDADE COATORA O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO, DR. CÉLIO
MARCELINO DA SILVA.
EXCELÊNCIAS, O RÉU ESTÁ PRESO DESDE O DIA 16 DE NOVEMBRO DE
2013, QUANDO FOI AUTUADO EM FLAGRANTE PELA SUPOSTA
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PRÁTICA DO CRIME JÁ CITADO.
NO DIA 21 DE NOVEMBRO DE 2013, O ILUSTRE JUIZ DE DIREITO DR.
CÉLIO MARCELINO, CONVERTEU SUA PRISÃO EM FLAGRANTE EM
PRISÃO PREVENTIVA TENTANDO FUNDAMENTAR A MESMA NO FATO
DE QUE, CASO O RÉU ESTEJA EM LIBERDADE PODERÁ COLOCAR EM
RISCO A ORDEM PÚBLICA, CONFORME AUTOS DE FLS. 33/40.
TODAVIA, ESTES FUNDAMENTOS UTILIZADOS NÃO ENCONTRAM
ALICERCE NOS AUTOS, POIS CONFORME FLS 41, O RÉU É PRIMÁRIO,
TEM BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA, E NUNCA TEVE SUA
VIDA VOLTADA PARA O CRIME.
O ILUSTRE JUIZ EM SUA DECISÃO, AFIRMA AINDA QUE, O CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS É UM VERDADEIRO “CÂNCER” DA SOCIEDADE
SENDO UM CRIME QUE SEMPRE TEM COMO CONSEQUÊNCIA O
COMETIDO DE OUTROS CRIMES PELOS VICIADOS EM DROGAS.
USANDO ESSE ARGUMENTO DA GRAVIDADE DO CRIME PARA
TAMBÉM TENTAR FUNDAMENTAR SUA DESCISÃO.
PORÉM, COMO É SÁBIDO, NÃO SE PODE SUSTENTAR UMA PRISÃO
CAUTELAR APENAS NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME
SUPOSTAMENTE COMETIDO PELO RÉU, HAJA VISTA QUE ISSO NÃO É
FUNDAMENTO ROBUSTO PARA A MANUTENÇÃO DE UMA PRISÃO
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CAUTELAR.
O QUE TEMOS NO PRESENTE CASO EXCELÊNCIAS, É UMA TÍPICA
DECISÃO QUE FOI PROFERIDA SEM TER SIDO FEITA UMA