SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
1. SUSPENSÃO
- Na suspensão do contrato, o empregado não trabalha para o empregador, não recebe salário do mesmo e, consequentemente, não se computa o tempo de serviço para nenhum efeito.
* Na suspensão, a relação é - - - (menos menos menos) pois não trabalha, não recebe e não conta tempo de serviço.
Ex: auxílio doença, greve sem a percepção de salários, intervalos intra e inter jornadas, aposentadoria por invalidez, encargo público (dep. Estadual, nomeado diretor de escola estadual, p ex)
OBS: Segundo o art 4, PU da CLT, nos casos de acidente de trabalho e no serviço militar, o contrato de trabalho ficará suspenso de forma sui generis, ou seja, o tempo de serviço irá computar para todos os efeitos (menos menos mais).
OBS: Tanto na suspensão quanto na interrupção do contrato, quando o empregado retornar para a empresa, serão garantidas todas as vantagens do período em que o empregado esteve afastado.
OBS: Os contratos a prazo determinado, caso acordado com o empregador, é possível o retorno do empregado, em caso de suspensão do contrato, para cumprimento do período em que esteve afastado, não se considerando este prorrogação do contrato ou a indeterminação deste, conforme dispõe o art. 472, $2 da CLT.
Ex: Num contrato a prazo determinado de 01 ano, no décimo mês, o emprego ficou doente, recebendo auxílio doença durante quatro meses. O normal seria que ele nem voltasse a trabalhar, porém, devido a esse artigo, ele volta para trabalhar o tempo que falta para completar o prazo, no caso, dois meses.
2. INTERRUPÇÃO
- Na interrupção do contrato de trabalho, o empregado não presta serviços ao empregador, recebe salário do mesmo e o tempo de serviço deverá ser contado para todos os efeitos (menos mais mais).
Ex: licença maternidade, férias, greve com percepção de salário, causas do art. 473 CLT (professor: 320 CLT)
OBS: O empregado não pode sofrer uma suspensão disciplinar de mais de 30 dias, pois ,