Suspeição
Antes de falar de suspeição deve-se esclarecer sobre “exceção” - prevista no Art. 95, CPP-. Exceções “são procedimentos incidentais a qual se alegam determinados fatos processuais referentes a pressupostos processuais ou a condição da ação, objetivando a extinção do processo ou sua simples dilação.“ Existem cinco possibilidades onde pode ser oposta a exceção, uma delas é a suspeição - Art. 95, I do CPP-. Em regra, as hipóteses de suspeição referem-se a uma relação externa ao processo, algo que afeta a imparcialidade do juiz. Em caso de suspeição o juiz deverá por escrito afirma-la, declarando o motivo legal e remeter o processo para seu substituto. Caso não se manifeste a respeito, e for enquadrado como suspeito o mesmo deverá responder pelo Art. 101 do CPP. As hipóteses a qual o juiz dar-se-á por suspeito é exposto no Art. 254 do CPP, que diz:
“Art. 254. (...) I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.” A consequência do reconhecimento da suspeição é uma nulidade absoluta.
Destacamos que, além do juiz – que pode declarar-se suspeito ex officio –, o Código de Processo Penal enumera outros elementos que também podem figurar no pólo passivo, sendo eles: os ministros do Supremo Tribunal Federal, os desembargadores, o órgão do Ministério Público, os intérpretes, os peritos, serventuários ou funcionários de