Suspeição e impedimento
A própria legislação prevê hipóteses em que o magistrado na deve atuar na lide. São os casos em que o juiz é considerado impedido e está proibido de atuar na lide em questão.
Deve-se saber que por tratar-se de matéria de ordem pública, poderá ser reconhecida de oficio pelo Tribunal.
O impedimento ou a suspeição do magistrado deve ser arguida via exceção pela parte interessada ou reconhecida de ofício pelo próprio magistrado.
Os motivos de suspeição e impedimento estendem-se ao Ministério Público, aos serventuários da justiça, ao perito e ao interprete. Tal orientação está determinada pelo art. 138, I, II e III do CPC.
A finalidade das exceções de suspeição e impedimento é de proteger dois pressupostos processuais que são a competência e a imparcialidade.
Mas, o que nos interessa no momento são as responsabilidades atribuídas a um julgador que deveria, mas não manifestou a sua suspeição ou o seu impedimento.
A determinação do juízo competente para a causa dava ser feita por critérios impessoais, objetivos e preestabelecido, conforme pregas a legislação em vigor.
Verificado a suspeição ou impedimento do magistrado, deverão ser remetidos os autos do processo a um juiz substituto e toda e qualquer decisão já praticada pelo julgador impedido deverá ser considerada inválida.
Quando se é reconhecida a suspeição do julgador e este não se declara suspeito, ficará o juiz obrigado, como forma de condenação, a pagar as custas do processo em questão, ou seja, isso acontece porque o juiz tinha que ter declarado sua suspeição ou impedimento e não o fez.
Também vale salientar que o juiz violando o dever de abstenção ou não se declarando suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes.
Dirigindo-se ao nosso Código de Processo Civil vemos que seus artigos 312 a 314 vêm nos falar sobre tal situação.
O que acontece é que após o despacho da petição do juiz, com os fundamentos da exceção do seu impedimento ou suspeição, este ordenará a