Exceção de Suspeição
Exceção de suspeição 735975200480601121
Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
Comarca: Fortaleza
Órgão julgador: 1ª Câmara Cível
Data de registro: 10/10/2012
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTERESSE DA MAGISTRADA NO JULGAMENTO DA CAUSA. ARTIGO 135, INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPEIÇÃO ALEGADA. EXCEÇÃO REJEITADA. 1 - O reclamo gravita sobre suposto interesse da magistrada no julgamento da ação ordinária protocolizada sob o nº 30145-55.2000.8.06.0112/0. Aponta como motivação da suspeição a "simpatia que a excepta nutre pela causa dos ''pobres topiqueiros'' e a antipatia com a excipiente", e afirma que estaria sendo prejudicada nos feitos em que figura como parte e que estão sob a presidência da magistrada excepta. 2 - Mas, creio que para questionar a parcialidade do juiz é indispensável indicar fatos concretos capazes de demonstrar a correlação da conduta suspeita com qualquer das hipóteses previstas no art. 135 do CPC, não sendo suficientes inculpações subjetivas (paixão pela causa, antipatia com as partes, favorecimentos escusos e retaliações), sobretudo quando desprovidas do imprescindível suporte probatório. 3 - Por outro lado, compreendo que decisões contrárias aos interesses da excipiente, corretas ou não, não expressam parcialidade do julgador, sendo, inclusive, impugnáveis pela via recursal adequada. Cito, a este respeito, lição jurisprudencial desta colenda Câmara, verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. SUSPEIÇÃO FUNDADA EM PARCIALIDADE NA CONDUÇÃO DE PROCESSO. PROLAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO A RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO EXCEPTO. INCIDENTE UTILIZADO COMO MEIO PARA QUESTIONAR DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Hipótese em que o excipiente sustenta a parcialidade do magistrado excepto na condução do processo nº