peça- exceção de suspeição
Autos de Ação Civil Pública n.º 345/2012
MARCELO ZANON VALENCIA, já qualificado nos autos nº 345/2012 de AÇÃO CIVIL PÚBLICA que lhes move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, igualmente qualificado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através do advogado abaixo assinado, instrumento de procuração em anexo, propor a presente EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, de ADELTON PASQUINI perito nomeado nos autos supra, o que faz com fundamento no artigo 312 e seguintes, combinados com o artigo 138, ambos do Código de Processo Civil, e ainda pelos motivos seguintes: I- DOS FATOS
De acordo com os autos, o Sr. Adelton Pasquini, foi nomeado pelo juízo para auditoria contábil, ainda na fase postulatória aperfeiçoada pela citação e não tendo transcorrido sequer o prazo de defesa, mesmo o Sr. Adelton estando constituído de parcialidade, pois vem agindo conjuntamente à Comissão Interventora desde o início do feito, inclusive com pedidos expressos de sua “contratação”, e ainda que tal esteja sob suspeição e impedido de assumir o encargo porque vem agindo de forma a demonstrar flagrante preposição à parte autora da ação civil pública.
II- DO DIREITO
De acordo com o artigo 145, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, os peritos serão escolhidos entre os profissionais de nível universitário, devidamente inscritos em órgão de classe competente, e ainda, deverão comprovar sua especialidade mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.
Assim, devemos observar que o Sr. Adelton não possui conhecimento técnico para a tarefa pelo qual foi nomeado, pois não é diplomado em Contabilidade, muito menos possui registro profissional na entidade competente, conforme se verifica do seu curriculum (anexo).
Observa-se ainda, que o perito já foi alvo de indicação para contratação por parte da Comissão Interventora, então não poderia ser nomeado pelo juízo como