Exceção de suspeição
Distribuição por dependência
RT nº XXX/XX
MARIA BONITA LTDA, já qualificada nos autos em epígrafe, por seus procuradores in fine assinados (Doc.01), com escritório localizado na Av. Ana Jansen, Qda. 19, nº. 02, Sala 1009, Ed. Empresarial Mendes Frota, São Francisco, São Luís -MA, onde recebem intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer com fulcro no art. 801, letra b, da CLT e o art. 135, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
nos autos da Reclamação Trabalhista n.º xxx/xx, em curso nesta Vara, que lhe move MARIA MARGARIDA FLORES, já qualificada no corrente processo, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
1. DOS FATOS
Com o devido acatamento a Vossa Excelência, há motivos para que o Excipiente suspeite de sua parcialidade no julgamento da lide, haja vista que entre a Reclamante e o ilustre Julgador existe amizade íntima capaz de macular sua imparcialidade. O nobre Magistrado e a Reclamante são vizinhos e frequentam mutuamente suas residências. Aliás, promoveram, recentemente, uma festividade em conjunto. Fato este que o Excipiente provará pelo depoimento das testemunhas arroladas. 2. DO DIREITO
O grau de amizade em questão impede, data venia, a atuação do magistrado na presente demanda. É o que dispõe o artigo 801, letra b, da CLT:
Art. 801. O juiz, presidente ou juiz classista, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusada, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes: (...) b) amizade íntima;
A Excipiente também fundamenta seu pedido no art. 135, inciso I do Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 135 - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: