Suspeição
Direito Processual Civil I
Arcos/MG
2013
João Vítor de Araújo Santos Paulo Alexandre Miranda Santos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Resenha dos artigos 134 ao 138 do CPC ( Dos Impedimentos e Suspeição ) e dos artigos 202 ao 212 do CPC ( Das Cartas )
Trabalho apresentado a disciplina Direito Processual Civil da Pontifícia Universidade
Católica de Minas Gerais, sob orientação da Professora Pauliana Dias para fim de obtenção de créditos.
Arcos
2013
IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO DO JUIZ: Existem duas situações descritas no Código Processual Civil, em que não permitem o juiz de exercer suas funções sob pena de estar comprometendo a imparcialidade, são elas os impedimentos e suspeição. Neste sentido, os brilhantes autores e professores Brêtas e Soares (2013), esclarecem que o impedimento são situações de ordem subjetiva e a suspeição, situações de ordem subjetiva. Destarte as situações de cunho objetivo (impedimentos), nas quais o juiz não pode exercer sua jurisdição, assim enuncia o artigo 134, do Código de Processo Civil (BRASIL, 1973):
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do