sursis
1. CONCEITO
A Suspensão Condicional Da Pena também conhecida com SURSIS, como já explicita na sua terminologia, é um instituto condicionado a certas condições preceituadas no art. 77 do nosso código penal pelo qual é suspensa a execução da pena privativa de liberdade, durante determinado período de tempo.
Através desse instituto tão eficiente e essencial, o juiz ao invés de determinar a execução de sanção imposta na sentença, substitui pela suspensão condicional da pena, ficando assim o réu em liberdade condicional por um período que é chamado período de prova, em um prazo que pode variar de dois a quatro anos. Salvo em casos muito especiais que se justifique um limite mais elevado.
2. REQUISITOS
Os requisitos para a concessão da suspensão condicional da pena se dividem em objetivos e subjetivos. Os requisitos objetivos são: 1) de a pena privativa de liberdade dever ser igual ou inferior a dois anos, com exceção para a hipótese do condenado ter idade superior a 70 anos ou se for portador de enfermidade que justifique a suspensão, que a poderá ser concedido o sursis se a pena for inferior a quatro anos; 2) e não ser possível a substituição da pena por outra restritiva de direitos. Os requisitos subjetivos estão previstos no art. 77, incisos I e II do CP, que são: 1) o condenado não seja reincidente em crime doloso; e 2) que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; isto é, verifica-se a ausência de periculosidade do condenado.
3. ESPÉCIES
Existem Três espécies de SURSIS:
Comum ou simples: Em que o condenado submete-se a prestações de serviços a comunidade ou à limitação de fim de semana acrescida por um ano ou não de condições estabelecidas pelo juiz (art. 78 § 1°). Ele é mais severo que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, já que a suspensão contém uma delas, a ser cumprida por um ano, além das eventuais