Sursis processual
A suspensão condicional do processo é um benefício processual previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95, o qual transcrevo abaixo, ipsis litteris:
"Art. 89 Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1.º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I- reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II- proibição de freqüentar determinados lugares;
III- proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
IV- comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2.º O juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3.º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4.º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5.º Expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6.º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7.º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos." (Lei 9.099/95)
Note-se que no caput do artigo supra citado, faz-se referência aos crimes em que a