Supressão de Nulidade
A supressão de nulidade nada mais é que uma revisão, ou uma passada a limpo no que foi produzido no processo, de forma que seja possível identificar a presença de nulidades que devam ser sanadas antes que o processo vá a julgamento de mérito em plenário contendo falhas e vícios insanáveis.
Se a nulidade for absoluta, deverá o juiz determinar o retorno do processo, se preciso à fase de formação da culpa do réu a fim de refazer todos os atos processuais falhos.
PROVIDENCIAS PARA O JULGAMENTO
Vale lembrar que cada Estado possui sua própria lei de organização judiciária para o funcionamento do Tribunal do Júri.
Não havendo falhas no processo, ou seja, regularizado o feito, o juiz iniciará as providencias para o julgamento, a começar pela intimação do representante do ministério público, do querelante e do assistente da acusação, se existir, bem como do réu e do seu defensor. Antes, porém, deverá ser ouvido o ofendido, bem como o perito , desde que tenha sido requerido (art. 431, CPP).
Serão também intimadas, desde que assim sejam requeridas, todas as testemunhas já arroladas, com o cuidado necessário para com aquelas que residam em comarcas diversas do foro de tramitação, pois estas deverão ser ouvidas por precatória na localidade de residência. Devem ainda ser informadas nesta intimação que o comparecimento na sessão do tribunal do júri não tem caráter obrigatório.
Prosseguindo, o Juiz providenciará o sorteio dos 25 jurados que servirão na sessão do júri (art. 433 caput, CPP). Para tanto mandará intimar o Ministério Publico, A Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública para o devido acompanhamento do sorteio. Os 25 nomes serão sorteados da lista geral de jurados, e posteriormente divulgados através de Edital Convocatório a ser afixado na porta do Fórum (art. 435, CPP). Ainda assim, cada jurado será intimado de maneira individual para o devido comparecimento, quer seja por carta, telefone ou qualquer outro meio hábil.
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