Habeas Corpus
Nº 318/13 – MJG
HABEAS CORPUS Nº 115.407/MG
PACTE: FRANKLIN LUCAS PEREIRA
IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
IMPDO: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELATOR: EXMO. SR. MIN. CELSO DE MELLO
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. FURTO
TENTADO QUALIFICADO. ARTIGO 155, §4º, INCISO
I, C/C ARTIGO 14, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PERVENTIVA. DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO ENTRE O
CRIME E O TEMPO DE PRISÃO. SUBSTITUIÇÃO POR
OUTRA MEDIDA CAUTELAR.
- Parecer pelo conhecimento parcial e nessa extensão pela denegação da ordem e concessão de ofício.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos autos em epígrafe, diz a V.Exa. o que segue:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Franklin Lucas Pereira, em face do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que denegou a ordem ao HC
231.074/MG.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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Nº 318/13 - MJG
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, e, posteriormente, denunciado, pela conduta descrita no artigo
155, §4º,c/c, art. 14, II, do Código Penal, (por duas vezes), na forma do art.
71 do Código Penal, porque tentou subtrair mediante destruição ou rompimento de obstáculo coisa alheia móvel do interior de um apartamento. A polícia militar foi acionada, ao chegar ao local se deparou com o denunciado e um menor, que portava uma chave de fenda. As filmagens da data do fato mostraram o momento em que o denunciado e o menor adotavam a mesma postura, sem conseguir efetuar a entrada (fl. 02 denuncia). A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
Irresignada a defesa impetrou habeas corpus junto ao
Tribunal de Justiça Estadual, cuja ordem foi denegada em acórdão assim ementado: HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - PRISÃO
PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART.
312 CPP - REINCIDÊNCIA NA