Suplício
1.1- O CORPO DOS CONDENADOS A respeito de suplício e de utilização do tempo, eles não sancionam os mesmos crimes, não punem o mesmo gênero de delinqüentes. Mas define bem, cada um deles, um certo estilo penal. Dentre tantas modificações, percebo o desaparecimento dos suplícios. Em algumas dezenas de anos, desapareceu o corpo supliciado, esquartejado, amputado, marcado simbolicamente no rosto ou no ombro, exposto vivo ou morto, dado como espetáculo. Desapareceu o corpo como alvo principal da repressão penal.
No fim do século XVIII e começo do XIX, a despeito de algumas grandes fogueiras, a melancólica festa de punição vai se extinguindo. A punição pouco a pouco deixou de ser uma cena. E tudo o que pudesse implicar de espetáculo desde então terá um cunho negativo, e como as funções de cerimônia penal deixavam pouco a pouco de ser compreendidas, ficou a suspeita de que tal rito que dava um “fecho” ao crime mantinha com ele afinidades espúrias igualando-o, ou mesmo ultrapassando-o em selvageria, acostumando os espectadores a uma ferocidade de que todos queriam vê-los, afastados, mostrando-lhes a freqüência dos crimes, fazendo o carrasco se parecer com criminoso, os juízes aos assassinos, invertendo no último momento os papéis, fazendo do supliciado um objeto de piedade e de admiração. A execução pública é vista então como algo que se ascende a violência.
A punição vai se tornando, pois, a parte mais velada do processo penal, provocando várias conseqüências como deixar o campo da percepção quase diária e entra no da consciência abstrata, sua eficácia é atribuída à sua fatalidade não à sua intensidade visível, a certeza de ser punido é que deve desviar o homem do crime e não mais o abominável teatro, a mecânica exemplar da punição muda as engrenagens. Por essa razão, a justiça não mais assume publicamente a parte de violência que está ligada a seu exercício. O essencial da pena que os juízes infligem não consistem em punir, o essencial é procurar