JULIO GROPA
Parágrafo Único - Cada classe de docente é composta de 5 (cinco) níveis de vencimento e cada classe de suporte pedagógico, de 4 (quatro) níveis de vencimento, correspondendo o primeiro nível ao vencimento inicial das classes e os demais à progressão horizontal decorrente da Evolução Funcional prevista nesta lei complementar. Art. 28 - A retribuição pecuniária dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei compreende vencimento ou salário e vantagens pecuniárias. Art. 29 - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo anterior são as seguintes:
I -adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual;
II - sexta-parte dos vencimentos integrais a que se refere o artigo 129 da Constituição Estadual, calculada sobre a importância resultante da soma do vencimento ou salário, de que trata o artigo 27 desta lei e do adicional por tempo de serviço previsto no inciso anterior. § 1º - O adicional por tempo de serviço será calculado na base de 1% (um por cento) por ano de serviço, sobre o valor do vencimento ou salário do cargo ou função- atividade, não podendo ser computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. § 2º - O adicional por tempo de serviço e a sexta-parte incidirão sobre o valor correspondente à carga suplementar de trabalho docente. Art. 30 - Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior; os funcionários e os servidores abrangidos por esta lei complementar fazem jus a:
I - décimo terceiro salário
II - ajuda de custo
III - diárias
IV - gratificação pela prestação de serviços extraordinários
V - gratificação de trabalho noturno
VI - gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas em lei.
Art. 31 - A jornada semanal de trabalho do docente é constituída de horas em atividades com alunos, de horas de