A ostentação dos suplícios
O sistema das “provas legais” faz da verdade no campo penal o resultado de uma arte complexa; pois ela obedece a regras que somente especialistas podem conhecer e acaba assim por reforçar o princípio do segredo.
“ Não basta que o juiz tenha convicção que qualquer homem razoável pode ter...nada mais errado que essa maneira de julgar que, na verdade, não passa de uma opinião mais ou menos fundamentada.”
Não devemos esquecer porém que toda essa exigência formal da prova jurídica era um modo de controle interno do poder absoluto e exclusivo de saber.
A informação penal escrita, secreta, submetida, para construir suas provas a regras rigorosas, seria como uma máquina que produziria a verdade na ausência do acusado e por essa razão, embora no estrito direito isso não seja necessário, esse procedimento acaba levando a confissão. Por duas razoes: a primeira por que esta constitui uma prova tão forte que não há nenhuma necessidade de acrescentar outras e em seguida porque é a única maneira para que esse procedimento perca tudo que tem de autoridade unívoca, e se tone uma vitoria conseguida sobre o acusado; a única forma para que a verdade exerça todo o seu poder, é que o criminoso tome sobre si o próprio crime e ele mesmo assine o que foi sábia e obscuramente contruído pela informação.
Ayrault não gostava nada desses processos secretos e costumava dizer: “ que os maus sejam justamente punidos . É preciso , se possível que eles mesmos se julguem e se condenem.”
A confissão , ato do sujeito criminoso é peça complementar de uma informação estrita e secreta e por isso toda a importancia dada a confissao por todo esse processo que é do tipo inquisitorial. Daí também dá-se as ambiguidades de seu papel que por um lado, tenta-se fazer entrar no cálculo geral das provas pois ela sozinha não poderá levar a condenação. Já houveram acusados que se declararam culpados de crimes que não teriam cometido.
Por outro lado, a confissão