SUMULAS VINCULANTES
ERIANE GIL XAVIER
FERNANDO ÍTALO SÁ VARANDA
ANÁLISE DAS SÚMULAS E SÚMULAS VINCULANTES
TERESINA
2014
SÚMULAS:
SÚMULA Nº 1:
É VEDADA A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO CASADO COM BRASILEIRA, OU QUE TENHA FILHO BRASILEIRO, DEPENDENTE DA ECONOMIA PATERNA.
COMENTÁRIO: Expulsão é a retirada compulsória de um estrangeiro do território nacional motivada pela prática de um crime que tenha cometido no Brasil ou por conduta incompatível com os interesses nacionais. Uma vez expulso, o estrangeiro está impedido de retornar ao nosso país. De acordo com Estatuto do Estrangeiro:
“Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.
Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:
a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;
b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;
c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou
d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.”
Sendo previsto três hipóteses em que não pode ser expulso de acordo com o art. 75 da Lei n.° 6.815/80:
a) Se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira.
b) Quando o estrangeiro tiver cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado
c) Quando o estrangeiro tiver filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.
Entretanto, para a lei o filho deve ter nascido ANTES da prática da infração penal. Na súmula número um pude perceber uma falta sobre a questão do nascimento do filho. O STJ se viu obrigado a considerar que mesmo que nascido posteriormente à