SUMULA VINCULANTE
PROFESSOR: ADMAR
SÚMULAS VINCULANTES
Fevereiro / 2015
Campina Grande – PB
INTRODUÇÃO
Súmula é o resumo do entendimento jurisprudencial baseado em decisões reiteradas no mesmo assunto. As súmulas dividem-se em dois tipos: vinculantes e não vinculantes. Para que uma súmula seja vinculante, ou seja, para que ela possua força normativa e efeitos “erga omnes”, é necessário que ela atenda os requisitos do artigo 103, a da Constituição Federal e EC n. 45/04, dentre os requisitos, pode-se destacar a exigência de ser aprovada por maioria de 2/3 dos votos do Supremo Tribunal Federal (oito votos), havendo de incidir sobre matéria constitucional que tenha sido objeto de decisões reiteradas do Tribunal, ou seja, que ela tenha sido objeto de debate e discussão no STF. A súmula vinculante só pode ser editada pelo STF, de ofício ou por provocação, e terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. A súmula vinculante é um instituto jurídico de ascensão da jurisprudência disseminada por intermédio da consolidação e uniformização das decisões judiciais. Há tempos vem sendo matéria de debates entre os mais diversos setores do mundo jurídico. Trata-se de tema bastante polemizado, discutidos pelas várias categorias de operadores do direito. Súmula é um verbete que protocola a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal de acordo com um tema especificado, a partir do julgamento de diversos casos análogos, com a dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência para a sociedade bem como de promover a uniformidade entre as decisões. Súmula vinculante é um mecanismo pelo qual os juízes são obrigados a seguir o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ou pelos tribunais superiores, sobre temas que