Sumula vinculante
LEONARDO COSTA
LEI 11.417 – SÚMULA VINCULANTE
BELÉM – PA
2009
A Lei n° 11.417 de 19 de dezembro de 2006 – Súmula Vinculante, em seu 1º artigo, vem disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e dá outras providências, ou seja, esta lei somente pode ser aplicada em relação aos verbetes sumulares do STF.
Pode ser de ofício ou por provocação que o STF, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, pode vim a editar enunciado de súmula que, no qual assim que publicada na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública, seja ela direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, como prevista na Lei.
Foi restringido, pelo legislador, o objeto das súmulas vinculante, onde se faz uma afirmação no §1° do art. 2° da Lei dizendo que o “enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas”, quando venha a existir, entre os órgãos do judiciário ou da administração pública, relevante controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão. Assim podemos chegar ao entendimento que a súmula vinculante não poderá vim tratando sobre qualquer tema, tendo assim que possuir esses elementos para que venha a ter seu devido efeito.
Como representante do Ministério Público da União, o Procurador-Geral da República, sempre terá que se manifestará previamente à edição, revisão ou cancelamento de determinado enunciado de súmula vinculante, exceto quando o mesmo tiver apresentado a proposta neste sentido. Essa medida é interessante, pois permite que o Ministério Público dê seu parecer a respeito, não deixando essa tarefa apenas aos nobres ministros do STF, além de acrescentar mais argumentos e opiniões acerca daquele determinado tema.