Sumula vinculante
No Direito brasileiro, súmula significa um verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um tema específico, com a dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência para a sociedade bem como de promover a uniformidade entre as decisões. Diferentemente da súmula, a súmula vinculante, que só pode ser editada pelo Supremo Tribunal Federal, obriga os juízes a adotarem o posicionamento enunciado no verbete. A Súmula Vinculante é o mecanismo que impede juízes de instâncias inferiores de decidir de maneira diferente do Supremo Tribunal Federal (STF) e nas questões na qual este já tenha firmado entendimento definitivo. Sua vinculação torna-se obrigatória para os demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública direta e indireta. Em face do princípio do livre convencimento motivado, os juízes não eram obrigados a seguir a orientação da súmula. Embora uma decisão contra súmula quase sempre acabe sendo reformada. A origem mais remota e primária da súmula vinculante está no artigo 2º do Decreto 6.142, de 10 de março de 1876. Na época o Supremo Tribunal de Justiça interpretava as leis civis, comerciais e criminais que geravam controvérsias, e esta interpretação assumia força de lei. A criação do atual direito sumular brasileiro, é atribuída ao Ministro Victor Nunes Leal, em 1963. No ano de 2004, através da emenda constitucional 45, foi adicionado à Constituição Federal o artigo 103-A, que criou a súmula vinculante nos seguintes termos: "O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento,