Sumula 43
Presume-se abusiva a transferência de que trata o parágrafo 1º do art.469 da CLT, sem a comprovação da necessidade.
A súmula n.43 do TST, que faz referência à transferência do empregado, foi mantida pela Resolução n.121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
O tema transferência encontra-se previsto no art. 469 da CLT, que se refere, salienta-se, unicamente à transferência realizada dentro do território nacional, pois a transferência internacional encontra respaldo legal na Lei n. 7.064/82.
Além disso, há que se distinguir transferência de remoção. Na primeira hipótese, tem-se mudança de domicílio, enquanto na segunda o trabalhador mantém seu domicílio, alterando-se apenas o local de trabalho, como ocorre quando o obreiro passa a trabalhar em outra unidade da empresa, mas no mesmo município ou em município contíguo.
Segundo consta no caput do art. 469 da CLT, não se considera transferência a que não acarretar a mudança de domicílio do empregado.
Seguindo, distinguem-se a transferência definitiva e a provisória. A primeira somente pode ocorrer por ato bilateral, ou seja, com a concordância do empregado. Aplica-se a qualquer empregado. É a disciplina do caput do artigo mencionado. Na segunda hipótese, o ato é unilateral, ou seja, prescinde da anuência do empregado e decorre da necessidade do serviço no local para onde ele será transferido. Enquanto durar a transferência provisória, haverá o pagamento de adicional de 25% dos salários, conforme parágrafo 3º do art. 469 da CLT.
Adentrando no assunto versado na Súmula n.43, o parágrafo 1º desse artigo, tantas vezes citado, faz menção à transferência definitiva, mas que, por particularidades do cargo, não necessita da anuência do empregado. Dispõe o parágrafo em referência que: ”Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exercem cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição,