Direito
Eduardo Augusto Leal CiancaCentro Universitário Filadélfia – UNIFIL eduardo@nogueiradeazevedo.adv.br RESUMO
O escopo do trabalho é fomentar a discussão acerca do artigo 43, §2° do Código de Defesa do Consumidor. O tema traz consigo uma série de dúvidas práticas, não acerca da possibilidade de inserção do nome do consumidor junto a cadastro de proteção ao crédito, mas sim, do requisito que deve ser observado para a correta inclusão – aquela que isenta o consumidor de lesão, e consequentemente, do direito ao recebimento de indenização –. Ademais, tratará a respeito da importância deste dispositivo legal, em prol da proteção do consumir. Noutro passo, vencida a questão teórica, e já na vertente prática, fará explanação sobre a responsabilidade civil no caso de descumprimento ao disposto no §2 do artigo 43 do CDC. Ainda, demonstrará quem tem legitimidade para compor o polo passivo em ação intentada, quando do descumprimento do dispositivo legal. Não obstante, apresentará os riscos de uma possível ação judicial ajuizada. Por fim, acenderá a discussão em torno do entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça quanto a simples comprovação do envio da notificação ao consumidor, como causa excludente de responsabilização civil.
Palavras Chave: Código de Defesa do Consumidor. Cadastro de Proteção ao Crédito. Responsabilidade Civil. Ação Judicial. Superior Tribunal de Justiça.
Introdução
Adentrando ao tema, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor não é arbitrário, e, portanto, possibilita a inclusão do nome do consumidor inadimplente junto ao cadastro de proteção ao crédito. No entanto, precedente ao apontamento dever-se-á cumprir o requisito do §2 do artigo 43 do CDC.
Assim, constatada a mora, poderá o credor buscar auxílio junto aos órgãos de proteção ao crédito, ficando ao encargo deste órgão, notificar o devedor/consumidor para pagar o débito, sob pena de