sumula 43 tst
TRANSFERÊNCIA. Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço. (Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003).
ROTEIRO:
a) O que é transferência do empregado;
b) Motivo da transferência do trabalhador;
c) Cláusula abusiva.
COMENTÁRIOS:
A transferência do empregado, pode ser conceituado como o ato do empregador modificar o local de trabalho do empregado, mudando-o de setor, de seção, de filial etc. Para a lei não há transferência quando não acarreta na mudança de domicilio do obreiro, observamos isso no:
Art. 469, CLT - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
A transferência pode ser motivada de modo licito se houver anuência das duas partes, se for causada pela extinção do estabelecimento em que trabalha o empregado e em caso de necessidade de serviço em localidade diversa da que constar em contrato. Entretanto, no art. 469, § 1.º, da CLT, consta:
"Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço."
A fim de evitar uma desigualdade entre os obreiros, o Tribunal Superior do Trabalho criou a súmula nº 43 estabelecendo que o art. 469, §1.º, da CLT, é abusivo e não deve ser levado em consideração. Assim deixando os trabalhadores, que desempenham a função estabelecida no parágrafo do artigo supracitado, sob a rege das demais cláusulas do mesmo artigo. Visto que, se os demais trabalhadores devem ser consultados para o processo de transferência é plausível que os direitos permaneçam de modo igual a todos sem distinção de qualquer natureza.