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O pleno do Tribunal Superior do Trabalho, entende que a empresa prestadora de serviços não poderá contratar trabalhadores, caso contrário formará vínculo direto com a empresa tomadora de serviços, ou seja, a relação de trabalho ou ainda de emprego é formada com a empresa que tem o objetivo de atividade fim. Exemplo: Caso uma empresa de restaurante contrate outra empresa prestadora de serviços higiênicos para que fique responsável pela higienização do seu estabelecimento, e está após a formalização do acordo contratar novos funcionários, essa contratação será ilegal, formando vínculo direto com o restaurante.
Mas porque isso? É simples, trata-se de uma hipótese de terceirização fraudulenta, vamos supor, no exemplo acima citado, o restaurante podia valer-se da terceirização com a empresa prestadora de serviços para que a mesma contrate trabalhadores para atividade meio visando à atividade fim, ou seja, o trabalhador tem com a empresa tomadora de serviços uma mera relação de trabalho, pois não há subordinação e pessoalidade, diferente do que ocorre com a empresa prestadora de serviço, assim a tomadora utiliza-se desse mecanismo para fraudar a legislação trabalhista, pois não haverá relação de emprego, consequentemente o trabalhador não poderia pleitear todos seus haveres trabalhistas por não haver vinculo, sem contar que a tomadora estaria delegando atividade fim, o que é proibida pela legislação trabalhista.
Quando falamos em trabalho temporário, devemos lembrar em certos casos do acumulo excessivo de serviços, o que poderá na ocasião a empresa interposta contratar novos trabalhadores. O trabalho temporário se encontra regido pela lei 6.019/1974.
Concluindo o raciocínio, tem-se que a finalidade do trabalho temporário e tão somente para sanar uma