Terceirização, trabalho temporário e súmula 331 do TST
No intuito de melhorar os seus serviços, de garantir um aumento nos negócios e maior produtividade, muitas empresas acabam seguindo pelo caminho da terceirização que, segundo Amauri Mascaro Nascimento, é o “processo de descentralização das atividades da empresa, no sentido de desconcentrá-las para que sejam desempenhadas em conjunto por diversos centros de prestação de serviços e não mais de modo unificado numa só instituição”. No entanto, há exceções para que esse tipo de contratação seja feito dentro da legalidade. Em seu texto, a súmula 331 do TST esclarece que é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta sem que haja vínculo direto com o tomador do serviço, salvo em caso de trabalho temporário. Nas categorias de trabalho que não geram vínculos diretos com o tomador de serviços, de acordo com a lei nº 7.102, de 20.06.1983, está os serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como os demais serviços ligados às atividades periféricas da empresa contratante, as chamadas atividades-meio. Portanto, qualquer terceirização que não obedeça a esses critérios é considerada ilícita. No que diz respeito ao trabalho temporário, tanto o tomador de serviços quanto o trabalhador, devem estar atentos para que se evitem fraudes trabalhistas, ocorridas geralmente pela falta de informação. Por trabalho temporário entende-se aquele que é prestado por uma pessoa física a uma determinada empresa para substituição temporária de pessoal ou acréscimo extraordinário de serviços, conforme o artigo 2º da Lei 6.019 de 03/01/74. O Ministério Público do Trabalho recomenda que o trabalhador exija da empresa para a qual prestará os seus serviços, contrato e a assinatura da carteira de trabalho, sendo que a assinatura da carteira deve obedecer a um período de três meses, podendo ser prorrogada por mais três com a justificativa de necessidade e o reconhecimento do Ministério do Trabalho e Emprego.