Aula 3 Direito Do Trabalho 1
1)Trabalho temporário
2)Terceirização
3)Cooperativa
4)Contrato de subempreitada
CONTRATO DE TRABALHO
REGRA: EMPREGADO
EXCEÇÕES:
VÍNCULO DE
EMPREGO
EMPREGADOR
(Tomador)
1) TEMPORÁRIO – S. 331, I, TST
2) TERCEIRIZAÇÃO – S. 331, III, TST
INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA = TEMPORÁRIO
(Lei nº 6.019/74 – Súmula nº 331, I do TST)
EMPRESA DE TRABALHO
TEMPORÁRIO
(urbana)
• CONTRATO ESCRITO
• DIREITOS
(art. 11)
TEMPORÁRIO
Pessoa física ou jurídica
• CONTRATO ESCRITO (art. 9º)
• MOTIVOS DA CONTRATAÇÃO
• REMUNERAÇÃO
TOMADOR
DOS
SERVIÇOS
DIREITOS – Lei 6.019/1974
- Remuneração equivalente dos empregados da empresa tomadora de serviços;
- Jornada máxima de 08 (oito) horas;
- Adicional de Horas Extras de 50%;
- Repouso Semanal Remunerado (Lei 605/49);
- Adicional noturno de 20%;
- Seguro contra acidentes do trabalho;
- Previdência Social;
- Indenização de 1/12 do salário mínimo por mês de serviço
(despedida sem justa causa ou término do contrato);
- Férias proporcionais de ½ por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA = TEMPORÁRIO
(Lei nº 6.019/74 – Súmula nº 331, I do TST)
Motivos:
acréscimo extraordinário de serviços
substituição de pessoal regular e permanente
INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA = TEMPORÁRIO
(Lei nº 6.019/74 – Súmula nº 331, I do TST)
O contrato de trabalho temporário pode ser
prorrogado uma única vez, pelo mesmo período, desde que comprove a necessidade de prorrogação. REGRAS
GERAIS
Proibição cláusula de reserva – proibição da contratação do temporário pela empresa tomadora dos serviços ao fim do prazo em que o temporário tenha sido colocado à sua disposição
É vedado à empresa de trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo à título de mediação (art. 18, da Lei nº
6.019/74)
INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA = TEMPORÁRIO
(Lei nº 6.019/74 – Súmula nº 331, I do TST)
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA – S. 331, IV,
TST
ART. 16 LEI Nº 6.019/74
FALÊNCIA –