a sociedade
1. Sociedade em Comum
Atividade informal
A atividade empresarial no Brasil, como regra, vem sendo desenvolvida de forma regular, com o respectivo registro da empresa no órgão competente. Entretanto, é comum encontramos esta atividade sendo praticada de forma irregular, caso em que não é efetivado o registro, constituindo-se em atividade informal. Esta informalidade no entanto, não lhe tira a essência da existência da sociedade, que não é necessariamente o mesmo que pessoa jurídica.
Em que momento nasce a sociedade
Independente de registro, celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados, sejam eles lucros ou prejuízos. Este tipo de sociedade uma vez registrada na Junta Comercial, dar origem à pessoa jurídica, transformando-se em sociedade empresária regularmente constituída.
Obrigação básica do empreendedor
A primeira obrigação do empreendedor, antes de iniciar suas atividades empresariais é proceder à formalização da sociedade, determinando o artigo 967 do Código Civil que é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. O órgão que efetua o registro é a Junta Comercial do Estado onde a empresa vai funcionar.
A Sociedade em Comum é não personificada
Ante a ausência da formalidade, a sociedade é chamada de Sociedade em Comum ( artigos 986 a 990 do Código Civil) quando, embora ajustada entre os sócios, não possui seus atos constitutivos inscritos no órgão competente. Esta sociedade é dita não personificada, pois não está juridicamente constituída, não podendo ser considerada uma pessoa jurídica. Este modelo de negócio não é uma boa opção, pois além do descumprimento da lei, neste caso, os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por