Sujeitos e Objetos do Crime

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Sujeitos e objetos do crime

Sujeito ativo (ser humano) - Quem pratica o fato: Não só aquele que realiza diretamente a conduta no tipo penal, mas qualquer outro que, de maneira acessória, colabore Partícipe. Co autor: Realiza diretamente a conduta, conjuga o verbo. Partícipe: Não conjuga o verbo, mas colabora para a prática.

Capacidade penal: Aptidão de ter direitos ou contrair obrigações na esfera penal.

Incapazes: Morto, pessoa jurídica, animais etc.

Capacidade penal da pessoa jurídica: Não possui capacidade penal. Não pode ser sujeito ativo de crime, pois contraria preceitos do Direito Penal (dolo e culpa): A Pessoa Jurídica pode ser sujeito ativo somente em dois crimes: Ambientais e sistema financeiro.

Capacidade especial do sujeito ativo: Todos podem ser sujeitos ativos, mas alguns crimes exigem capacidade especial.

Crimes próprios: Exigem uma condição especial, Ex. Infanticídio, onde o sujeito ativo deve ser a mãe. O homem não pode ser sujeito ativo desse crime.

Sujeito passivo: A pessoa que sofre a ação criminosa.

Constante/ genérico: Estado, sempre é ofendido quando ocorre uma infração penal. Específico/ material: Ente que sofre diretamente a ação do agente.
Em algumas infrações penais não há sujeito passivo material, somente o Estado, Ex. tráfico de drogas (Estado e Saúde Pública).

Pessoa Jurídica pode ser sujeito passivo de crimes (patrimoniais, contra a honra – difamação).

Sujeito passivo indeterminado: Coletividade, Ex. Saúde pública, Crimes vagos (não tem como saber quem foi ferido).

Morto não pode ser sujeito passivo de crime, no caso são os parentes do morto que figuram com sujeitos passivos. (art. 208, CP).

Animais podem ser objetos materiais, mas não sujeitos passivos. O proprietário é que figura como sujeito passivo.

Sujeito passivo: Aquele que sofre a ação; Prejudicado: Aquele que sofre um prejuízo econômico.

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