ARt. 339 - 354 Cp
Denunciação Caluniosa
Art. 339 – Dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando‑lhe crime de que o sabe inocente:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Sujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito Passivo: é o Estado, secundariamente a pessoa pela falsa informação
Objeto Jurídico: administração publica.
Objeto Material: é a investigação policial, o processo judicial, investigação administrativa, o inquérito civil ou a ação de improbidade administrativa indevidamente instaurados.
Elemento objetivos do tipo: dar causa (dar motivo ou fazer nascer algo) à instauração de investigação policial (necessita ser o inquérito policial – que é procedimento administrativo de persecução do Estado, instruindo a peça inaugural da ação penal).
Elemento subjetivo do tipo especifico: vontade de induzir em erro a autoridade.
Elemento subjetivo do crime: é o dolo na sua forma direta
Tentativa: é admissível.
Momento Consumativo: quando houver a instauração da investigação, processo, inquérito ou ação, ainda que não ocorra efetivo prejuízo material para o Estado ou para o denunciado.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando –l he a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa
Sujeito ativo: qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: é o Estado.
Objeto Jurídico: é administração da justiça.
Objeto Material: é a ação da autoridade.
Elemento objetivos do tipo: Provocar (dar causa) a ação de autoridade comunicando-lhe (fazendo saber ou transmitindo-lhe) a ocorrência de crime ou contravenção que