SUJEITO DE DIREITO PESSOA F SICA PESSOA
Sujeito de direito: “O sujeito jurídico enquanto ser humano é aquele que é sujeito de um direito ou de um dever correspondente.” (página 121)
Pessoa física: “(...)Um indivíduo físico dotado de vontade(...)”(página 121); “Agente capaz de exercer vários papéis e as atividades correspondente (políticas, sociais, econômicas etc.)” (página 122)
Pessoa jurídica: “(...) um feixe de papéis limitados que não se comunica com outros papéis possíveis.” “O feixe desses papéis isolados dos demais papéis sociais e integrados pelo estatuto num sistema orgânico, com regras próprias, constitui uma pessoa jurídica.” (página 122)
Patrimônio: “ A herança jacente, os bens ainda em inventário, é sujeito de direito, mas não é pessoa. O sujeito nada mais é do que o ponto geométrico de confluência de diversas normas. Esse ponto pode ser uma pessoa, física ou jurídica, mas também um patrimônio. A ele se atribuem, nele convergem normas que conferem direito e deveres.” (páginas 122 e 123)
Introdução ao estudo do Direito, Tercio Sampaio Ferraz Jr. (oitava edição) - Guilherme Brasileiro Frederico 01 C
Capacidade jurídica: “(...) aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações, enquanto condição mesma da personalidade. Assim reza o art. 2º do Código Civil brasileiro, ao prescrever que todo homem é capaz de direito e obrigações. É o que se chama também de capacidade jurídica.”
(página 123)
Competência jurídica: “(...) é o poder jurídico atribuído pelo estatuto da pessoa jurídica (pública ou privada) a seus órgãos.”; “(...) enquanto poder de impor vinculações a terceiros é poder qualificado (conferido apenas a certos sujeitos), é o poder que se exerce não para si próprio, mas para outro (heteronomia), é poder vinculado a certas condições (não se exerce livremente) e não é transferível (não pode ser transmitido, mas apenas delegado, isto é, quem delega uma competência não a perde).” (páginas 124 e 125)
Personalidade jurídica: