Sucessões
Qualquer pessoa capaz é apta a realizar seu testamento. Enquanto vivo, o testador pode alterar como e quantas vezes quiserem o testamento visto ser esse ato personalíssimo, o último efetuado, desde que observadas as regras específicas para cada tipo, é o que prevalecerá sobre os anteriores, por isso se costuma dizer “manifestações de última vontade”. Quem não tiver parentes vivos até 4º grau pode doar a totalidade de seus bens, já os que têm herdeiros, podem dispor de até 50% de seu patrimônio para testar como lhe aprouver, guardado as ressalvas contidas na lei, como, por exemplo, a inclusão de concubina como beneficiária de algum bem, conforme previsto no art. 1.801, I, cominado com o art.1.900 do Código Civil.
Características:
A: ato personalíssimo;
B: Constitui negocio jurídico unilateral;
C: É solene;
D: É um ato gratuito;
E: É essencialmente revogável;
F: É, também, ato causa mortis;
PG: 248, 208
(32) Não podem testar os menores de 16 anos, o incapaz por falta de discernimento ou enfermidade mental.
PG: 227
(33) Dispõe o artigo 1861 do Código Civil: “A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento nem o testamento do incapaz com a superveniência da capacidade”.
A capacidade testamentária ativa é exigida, portanto, no momento em que se elabora ou se redige o testamento.
PG: 223
(34) Testamento que, sendo ou não simultâneo ou conjunto, contém nexo de interdependência com outro.
PG: 229
(35) O código civil brasileiro proíbe expressamente, no art. 1863, o testamento conjuntivo.
PG: 230
(36) O artigo 1864 do CC enumera, pormenorizadamente, os requisitos e formalidades essenciais do testamento publico:
“I- ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu