Sucessão
SUCEDER – SUBSTITUIR
DIREITO SUSCESSÓRIO, DIREITO PROVENIENTE DE MORTE, APLICA-SE PARA MORTE REAL E PRESUMIDA (SUSCESSÃO DEFINITIVA) COM OU SEM DRECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA.
SUCESSÃO ABRE-SE COM A MORTE E INVENTÁRIO É UM PROCEDIMENTO JUDICIAL OU EXTRAJUDUCIAL ONDE VAI SER REGULARIZADA A SITUAÇÃO DOS BENS.
NO MOMENTO DA DECLARAÇÃO DO ÓBITO É ABERTA A SUCESSÃO.
LEI QUE REGE A SUCESSÃO É A LEI DO MOMENTO DA MORTE, ART. 7 CC, SÓ SE APLICA A LEI DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 PARA AS MORTES QUE OCORRERAM A PARTIR DE JANEIRO DE 2003, ULTRATIVIDADE DOS EFEITOS DA LEI.
LUGAR DA SUCESSÃO - COMPETÊNCIA (RELATIVA) PARA ABERTURA DO INVENTÁRIO- ART. 96 CPC
QUANDO O FALECIDO TEM DOMICÍLIO CERTO A COMPETÊNCIA: O LUGAR DO DOMICÍLIO;
VÁRIOS DOMICÍLIOS: QUALQUER UM;
DOMICILIO INCERTO: LOCAL DOS BENS;
DOMICILIO INCERTO E BENS EM VÁRIOS LOCAIS: O LOCAL DO ÓBITO;
TRANSMISSÃO DO PATRIMÔNIO - PRINCÍPIO DA SAISINE
A PARTIR DA MORTE, CONSIDERÁ-SE TRANSMITIDO O DIREITO AO PATRIMÔNIO, EM DIREITOS REAIS UMA DAS FORMAS DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL É O DIREITO HEREDITÁRIO.
DIREITO A SUCESSÃO ABERTA É UM BEM IMÓVEL POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL, PORQUE A PARTIR DO MOMENTO DO FALECIMENTO A HERANÇA TORNA-SE UMA UNIVERSALIDADE, UM BEM IMÓVEL,N NESSE MOMENTO A HERANÇA SERÁ TRANSMITIDA AOS HERDEIROS DO FALECIDO QUE ADQUIREM A POSSE E O DOMÍNIO DA PROPRIEDADE PORQUE NÃO PODE HAVER UM LAPSO ENTRE A MORTE E A REGULARIZAÇÃO DOS BENS PORQUE NESSE CASO, OS BENS DURANTE UM TEMPO NÃO SERIAM DE NINGUÉM, PORTANTO, A DOUTRINA TEM CONCLUÍDO QUE COM A MORTE OS HERDEIROS ADQUIREM A POSSE E O CONDOMÍNIO.
A SUCESSÃO OCORRE DE DUAS MANEIRAS:
SUCESSÃO LEGÍTIMA OU LEGAL; NESSE CASO NÃO TEM TESTAMENTO, OS BENS SÃO TRANSMITIDOS AUTOMATICAMENTE AOS HERDEIROS QUE ESTÃO ASSIM DENOMINADOS NO CÓDIGO CIVIL;
TIPOS DE HERDEIROS LEGÍTIMOS
HERDEIROS NECESSÁRIOS
- DESCENDENTES, ASCENDENTES E CÔNJUGES;
HERDEIROS FACULTATIVOS
- COLATERAIS ATÉ 4 GRAU;
E O COMPANHEIRO É UM HERDEIRO