Sucessão testamentária
A sucessão testamentária decorre de manifestação expressa de última vontade,em contraposição à sucessão legítima, que decorre da lei. Nesta, transmite-se a herança aos herdeiros legítimos, expressamente indicados na lei (art. 1.829 do Código Civil);naquela, a universalidade de bens que constituem a herança ou bem determinado ou determinável é transferido para uma pessoa ou pessoas designadas pela vontade do de cujus.
O testamento ou codicilo constitui ato de última vontade, pelo qual o autor da herança dispõe de seus bens para depois da morte, e faz outras disposições(GONÇALVES, 2009).
De fato, o Código Civil conceitua testamento, nos seus arts.1.857 e 1.858 através de suas características e efeitos:
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1.º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
§ 2.º São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
Assim, o testamento é o ato personalíssimo e revogável, a qualquer tempo, pelo qual alguém dispõe de seus bens, para depois da morte. Apesar de o art. 1.857 constar que qualquer pessoa capaz pode dispor da totalidade dos seus bens, há a ressalva, no seu§ 1º, que a parte da herança que corresponde à legítima não poderá ser objeto detestamento, sendo nulo o testamento que assim o determinar. O testador que possui herdeiros necessários só pode dispor de metade dos seus bens, constituindo a outra metade a legítima intangível dos herdeiros forçados (GHIARONI, et al, 2004) e de acordo com o art. 1.789 do CC.
Também por expressa menção legal, o testamento poderá versar sobre disposições de caráter não patrimonial. Assim, o testador tem a possibilidade de nomear tutor para o filho ou