SUCESSÃO NOS REGIMES DE BENS
UNAES/ANHANGUERA
DIREITO CIVIL IV
Campo grande
2009.
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE CAMPO GRANDE
UNAES/ANHANGUERA
SUCESSÃO NOS REGIMES DE BENS
Trabalho realizado para composição de nota (N3) da disciplina de direito civil IV, ministrada pelo prof.º Valmir Campos a respeito da Sucessão nos Regimes de Bens, entre cônjuge e descendentes.
Campo grande
2009.
I - INTRODUÇÃO
O sistema jurídico brasileiro prevê quatro regimes de bens, sendo um legal e os outros garantidos mediante acordo antenupcial, que se não for optado regime especial a lei determina o regime de comunhão parcial de bens, ou seja, tudo o que pertence a cada cônjuge até a data do casamento não se comunica, sendo comum apenas os bens adquiridos na constância do casamento com esforço comum, não sendo comunicadas a herança e doações recebidas por um dos cônjuges. Será falado particularmente de cada regime de bens especificamente no desenvolvimento do trabalho, para tanto há um cuidado em se determinar que o regime de bens só implica alterações em se tratando de sucessão de cônjuge com descendentes, comuns ou exclusivos do de cujus, neste trabalho será tratada a sucessão entre cônjuge e descendentes em todos os regimes de bens. A sucessão se divide em testamentária e legítima, a primeira se caracteriza por disposição de última vontade, já a segunda é a disposição da norma quanto ao que seria a vontade do de cujus (frente à inexistência de manifestação), pois na falta do testamento a previsão legal visa proteger sucessores legítimos e necessários do de cujus.
II - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS
No regime de comunhão universal de bens não há direito de herdeiro entre o cônjuge sobrevivente e a prole do de cujus, pois neste regime o cônjuge tem direito à meação em todos os bens do de cujus, até