Da sucessão no regime da Comunhão Parcial de bens
Embora seja o regime de bens mais comum, a Lei 10.406/2002 (Código Civil de 2002) trouxe um impasse para a doutrina e a jurisprudência resolverem: interpretar o artigo 1.829, I, dispositivo este que trata da concorrência entre cônjuge sobrevivente e descendentes na sucessão hereditária
Consiste o Regime da Comunhão Parcial de Bens (ou "comunhão limitada de bens") no regime segundo o qual há comunicação dos bens adquiridos a título oneroso na vigência do casamento.
Imagina-se, geralmente, que no Regime da Comunhão Parcial de Bens haja a participação dos cônjuges somente nos bens adquiridos posteriormente ao casamento, na vigência deste, também conhecido como "aquesto". No entanto, há bens que, ainda que venham a ingressar no patrimônio de um dos cônjuges antes, ou após o casamento, não se comunicam entre ambos, tratando-se tais bens dos chamados "bens particulares" ou "bens pessoais", passando-se a tratar sobre as inclusões e exclusões desse regime.
Há que se diferenciar, no entanto, as relações de direito de família e direito de sucessões.
No âmbito do direito de família, caso haja divórcio, os bens amealhados na constância do casamento são divididos em iguais partes. Mas o que ocorre em caso de morte de um dos cônjuges enquanto o casamento ainda vigia? Neste caso entramos na seara do direito das sucessões.
Várias modificações foram realizadas nas relações familiares e sucessórias com o novo Código Civil. Importa, antes de tudo, observar a situação do cônjuge no Código Civil de 1916 e a atual situação do cônjuge diante da Lei n º 10.406/2002.
A primeira consideração a ser realizada consiste na diferença entre a situação do cônjuge em razão da dissolução por morte e da