Medida Provisoria N 2
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos o MEDIDA PROVISÓRIA N 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. o Acresce e altera dispositivos das Leis n s
8.437, de 30 de junho de 1992, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.494, de 10 de setembro de 1997, 7.347, de 24 de julho de 1985,
8.429, de 2 de junho de 1992, 9.704, de 17 o de novembro de 1998, do Decreto-Lei n o o
5.452, de 1 de maio de 1943, das Leis n s
5.869, de 11 de janeiro de 1973, e 4.348, de
26 de junho de 1964, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: o o
Art. 1 A Lei n 8.437, de 30 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações: o
"Art. 1 .................................................................
..............................................................................
o
§ 4 Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. o § 5 Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários." (NR) o "Art. 4 .................................................................
..............................................................................
o
§ 2 O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas. o
§ 3 Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição. o o
§ 4 Se do julgamento do agravo de que trata o § 3 resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao
Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. o
o
§ 5 É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4 , quando negado
provimento