Ontrato de mutuo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N°
113
ACÓRDÃO
i imii mil mil um um mu mu um mi mi
*03491290x
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0007450-11.2010.8.26.0077, da Comarca de Birigüi, em que é apelante WELLINGTON EDER LIBERINO (JUSTIÇA GRATUITA) sendo apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM, em 17 a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U." , de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O
julgamento TER-sTo
teve
a
participação (Presidente) ,
dos LUIZ
Desembargadores
NEGRÀ^K^
SABBATO E WALTER/FONSECA.
São Paulo, 23 de
O dè 2011
TERSK PRESIDENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
VOTO N°: 26841 APEL.N0: 0007450-11.2010.8.26.0077 COMARCA: BIRIGUI APTE. : WELLINGTON EDER LIBERINO (JUSTIÇA GRATUITA) APDO. : BANCO DO BRASIL S/A JUIZ: CÁSSIA DE ABREU
JUROS - Contrato Bancário - Inaplicabilidade do já revogado artigo 192, § 3o, da Constituição Federal, pois não tinha autoaplicação - Incidência da Lei n° 4.595/64, da qual resulta não mais existir para as instituições financeiras a restrição constante da Lei de Usura, devendo prevalecer o entendimento consagrado na Súmula n° 596 do Supremo Tribunal Federal, obedecida à taxa média de mercado - Recurso não provido. JUROS - Anatocismo - Contrato bancário - Medida Provisória n° 1.963-17/2000 que admite a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários firmados após a sua vigência - Recurso não provido. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Inocorrência de cumulação com a correção monetária - Comissão de permanência que é lícita, no período da inadimplência, desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30, do STJ), nem com juros remuneratórios, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada