Divisão de herança
1) O cônjuge sobrevivente, casado pelo regime de comunhão universal de bens, é herdeiro do cônjuge morto em concorrência com os descendentes? Por que?
Quando o regime de bens do casal é a comunhão universal os descendentes herdam e o cônjuge não herdará, ressalvando seu direito real de habitação, conforme artigo 1.829, I do CC: A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
2) O cônjuge sobrevivente, casado pelo regime de comunhão parcial de bens, é herdeiro do cônjuge morto em concorrência com os descendentes? Por que?
O artigo 1829, inicio I, afirma que os descendentes concorrem com o cônjuge quando o regime é a comunhão parcial de bens e o autor da herança deixou bens particulares. Ao contrário, se o autor da herança não deixou bens particulares, o cônjuge não concorre e a totalidade dos bens será de propriedade exclusiva dos descendentes.
3) O cônjuge sobrevivente, casado pelo regime de separação total de bens, é herdeiro do cônjuge morto em concorrência com os descendentes? Por que?
Quando o regime de bens do casal é a separação total de bens os descendentes herdam e o cônjuge não herdará, ressalvando seu direito real de habitação, conforme artigo 1.829, I do CC
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
4) O filho adotivo pode ser excluído da sucessão? Por que?
De acordo com nosso Código Civil são