suscessao
Conceito e generalidades: o direito das sucessões é o ramo jurídico que disciplina a transmissão de um patrimônio em virtude do falecimento do seu titular. Fala-se em patrimônio em sentido amplo, pois não somente os bens como também as obrigações do falecido compõe a herança. Também chamada de espólio, a herança não tem personalidade jurídica, embora apresente legitimidade “ad causam” (ou seja, representação processual), o que lhe permite atuar enquanto autor ou réu em processo judicial.
O titular da herança é conhecido como “de cujus”, expressão derivada de um consagrado enunciado latino referente ao “de cujus sucessione (hereditatis) agitur”, que significa “aquele de cuja sucessão (ou herança) se trata”. Ele também é denominado como autor da herança ou simplesmente falecido.
A sucessão legítima ou ab intestato é aquela que deriva da inexistência de testamento, ou seja, ela ocorre quando uma pessoa vem a falecer, mas não deixou ajuizado em testamento a quem seus bens se destinariam, ou ainda, qualquer manifestação de vontade expressa, com intuito de destinar seus bens patrimoniais à alguém especificamente.
É originária do direito do direito germânico, onde era proibido existir a vontade do morto. Somente a lei teria esse poder de criar e regulamentar o direito sucessório.
A vontade do morto possui regras a serem seguidas, entre elas destaca-se esse principio que tem como função proteger certos herdeiros, não permitindo que eles sejam excluídos da sucessão e, com isso, limita-se (restringe) a vontade do tratador.
Dos direitos dos herdeiros necessários
Principio que rege o patrimônio
PATRIMÔNIO:
50% = parte disponível
50% = parte indisponível (parte legítima) - a lei segura para os herdeiros necessários
A parte legítima pertencerá apenas aos herdeiros necessários e não legítimos!
Todo herdeiro necessário é legítimo, mas nem todos dos legítimos são necessários!
O que não estiver na vontade (parte disponível) do testamento