Sucessão de ausente
← MORTE:
➢ PRESUMIDA ( Ausência = é a pessoa que desaparece de seu domicílio sem dar notícias de seu paradeiro e sem deixar um representante ou procurador para administrar-lhe os bens (art.22 CC) ( tipos:
← SEM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (art.7º. CC)
I. Perigo de vida = provável
II. Guerra = após 2 anos do término ( depois de esgotadas as buscas
← COM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA = família (1916) ( parte geral 2002 = pessoa que desaparece de seu domicílio sem dar notícias de seu paradeiro, sem deixar um representante ou procurador para administrar-lhe os bens (art.22 CC).
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
▪ Juiz declara a requerimento do interessado ou MP nomeando curador ( determina a arrecadação dos bens do ausente e os entregará à administração do curador nomeado. (por 1 ano edital de 2 em 2 meses p/aparecer.
▪ FASES:
1- CURADORIA DO AUSENTE (art.1159 CC) = Subseqüente ao desaparecimento ( o juiz preserva os bens por ele deixados p/ hipótese de eventual retorno = curador cuida do patrimônio ( arrecadação dos bens (1 ano s/ Procurador + 3 anos c/ Procurador)
2- SUCESSÃO PROVISÓRIA = prolongando-se, o legislador passa a preocupar-se com os interesses de seus sucessores
3- SUCESSÃO DEFINITIVA = depois de longo período de ausência é autorizada a definitiva.
← A CURADORIA fica restrita aos bens, não produzindo efeitos de ordem pessoal.
← Equipara-se a morte para permitir a sucessão ( esposa não viúva = divórcio c/ citação por edital, salvo desaparecido político.
← CESSA A CURADORIA
• Comparecimento do ausente ou procurador de quem o represente
• Certeza da morte
• Sucessão